III-
Violência Sexual
No inciso III, a lei descreve a
violência sexual como qualquer conduta que a CONSTRANJA a presenciar, a manter ou
a participar de relação sexual não
desejada, mediante:
intimidação,
ameaça,
coação
ou uso da força;
que a INDUZA a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a IMPEÇA de usar qualquer método contraceptivo
ou que a FORCE ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante:
coação (forçar, constranger),
chantagem,
suborno ou manipulação;
ou que LIMITE ou ANULE o
exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Como antigamente a
mulher era obrigada a ‘servir’ ao seu marido, a mulher não tinha, no passado,
direito a sentir prazer ou a escolher a forma ou quando se ‘entregar’ ao
marido; mas isso acabou!!!
Homem algum, nem mesmo
o marido tem direito de encostar na mulher se ela não quiser; qualquer tipo de
envolvimento sexual forçado é considerado violência sexual ou estupro.
Isso inclui qualquer
conduta que não seja desejada pela mulher, seja ela ter que presenciar algum
tipo de envolvimento sexual (de assistir o marido com outra mulher, por
exemplo), ou participar de uma gravação de vídeo, se envolver numa relação
sexual por comércio por pressão ou obrigada pelo parceiro.
Homem nenhum, nem mesmo
o marido ou o companheiro, tem o direito de obrigar a mulher a não usar
proteção contra gravidez, ela jamais poderá ser forçada a casar (mesmo pelo pai
como antigamente), engravidar, abortar ou se prostituir.
Esse tópico da Lei
enfatiza que a mulher é livre para escolher quando, onde, como e com quem vai
se relacionar sexualmente. A escolha cabe apenas a ela, o marido no máximo tem
o direito de se separar dela caso não esteja satisfeito, jamais poderá
constranger, ameaçar ou forçar para que ela faça aquilo que ele deseja.
Dessa forma, no que diz
respeito à atividade sexual fica claro que, nos tempos atuais, a escolha é do
casal, somente vale aquilo que ambos queiram e se sintam confortáveis. E quanto
à reprodução, cabe também aos dois escolher o momento certo, sendo o marido ou
companheiro impedido de tentar anular a capacidade reprodutiva da mulher. Ele
não tem o direito de forçar ou constranger sua mulher a ter ou deixar de ter
filhos.
Vale ressaltar que
estou dando ênfase nos direitos da mulher, mas como foi dito nos primeiros
textos sobre a Lei Maria da Penha, o homem também tem seus direitos. Quando
falo que a mulher é livre para decidir, claro que me refiro à liberdade dela
sem que esta invada a liberdade do seu parceiro. Ele também tem direito de
escolha em relação à atividade sexual e à paternidade.
Podemos ver que esta
Lei representa o respeito que devemos ter pela família, para que as pessoas
possam viver harmonicamente em um lar. Seria perfeito se a Lei pudesse ser
seguida a risca pelos familiares. Para que uma Lei seja devidamente respeitada
e não caia em desuso, há necessidade de que as pessoas a conheça e a faça
valer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário