O que é considerado violência doméstica?
A
maioria das mulheres já deve ter ouvido falar na Lei Maria da Penha, mas
quantas devem ter lido ou sabem o que esta Lei lhe assegura? Não saber seus
direitos é o maior inimigo contra a violência doméstica.
Há
pessoas que não sabem o que caracteriza uma agressão. Um homem que menospreza a
companheira, grita, xinga, está sim violentando ela de forma psicológica, não
precisa nem encostar fisicamente nela.
Então,
antes de tudo, é necessário saber o que é considerado violência. Violência
à mulher, segundo a definição da ONU, estabelecida no Conselho Social e
Econômico, nas Nações Unidas, em 1992, é
"Qualquer ato de
violência, baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos
físicos, sexuais e psicológicos da mulher, inclusive ameaças de tais atos,
coerção e privação da liberdade. Seja na vida pública ou privada".
Segundo
a Lei Maria da Penha, em seu art. 5o, “configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial”. Ou seja, não só a atitude, como a falta de ação
que cause danos (deixar de prestar socorro, por exemplo), são consideradas
violência doméstica e familiar.
A lei
continua neste mesmo artigo, em seus incisos, falando agora onde é considerado
ambiente doméstico e familiar.
“I - no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação”. Ou seja, não é apenas o companheiro (marido
civilmente ou não) que é considerado agressor, o filho, enteado, namorado,
amante, qualquer homem que tenha um convívio mais próximo à família ou à mulher
pode ser encaixado no perfil de agressor familiar ou doméstico e responder de
acordo com essa Lei.
Esse
capítulo da lei ainda dispõe que não importa a orientação sexual das pessoas
envolvidas, a lei beneficia da mesma forma a agredida. Também nesse capítulo,
no artigo 6o, a lei deixa claro que a violência doméstica e
familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.
Então,
para encerrarmos esta parte da discussão sobre a violência contra a mulher,
vamos relembrar que existem 5 formas de violência: física,
moral, sexual, psicológica e patrimonial.
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