Translate

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Mapa da violência de 2012

por Flávia Pantoja Strafacci

Segundo a matéria da Folha, de Fernanda Mena, 67% das mulheres assassinadas no Brasil morreram dentro de casa, demonstrando que o índice de violência contra as mulheres está mais presente dentro de sua própria casa do que nas ruas (vide:<Maioria dos assassinatos de mulheres acontece dentro de casa, diz relatório>)
Segundo o mapa de violência feito em 2012, o Brasil possui a sétima maior taxa de morte de mulheres, dentre 84 países pesquisados.
Esse assunto está sendo debatido hoje(20) e amanhã(21), entre 10 e 18h, por palestrantes nacionais e internacionais, no SESC Pinheiros, em São Paulo, iniciativa dos Institutos Patrícia Galvão e Vladimir Herzog; pode ser acompanhado, ao vivo, a partir das 10h, pelo site scovaw.org.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

AJUDA - o que fazer ao ser agredida?


Após a agressão, vá ao pronto socorro municipal mais próximo e faça constar na ficha de atendimento a informação “agressão”. Depois, vá até uma delegacia da mulher ou delegacia mais próxima para fazer o BO – Boletim de Ocorrência. Neste (BO), relate com detalhes o que ocorreu e tente dar nomes e endereços de testemunhas, se tiver como, leve as testemunhas para a delegacia com você.
Ao relatar que foi agredida, você será encaminhada para o IML – Instituto Médico Legal para fazer o ‘exame de corpo de delito’. Esse exame é essencial para que você possua provas contra o agressor para que você possa exigir das autoridades a sua segurança.
Com o BO e comprovante do exame de corpo de delito, você poderá entrar com ação de Separação de Corpos e Alimentos, o primeiro para que você possa se separar fisicamente de seu companheiro e a segunda para que a justiça garanta que você terá uma pensão alimentícia até que você reestruture sua vida e possa se sustentar sozinha.
Ambos os processos são recebidos no mesmo dia pela justiça e são deferidas duas liminares: uma para que o agressor deixe a casa apenas com seus pertences pessoais, outra estipulando o valor de alimentos que será dado a você, o qual será descontado diretamente da folha salarial dele, ou seja, impedindo que você precise entrar em contato com ele para cobrar seu dinheiro.
Você tem até 30 dias para entrar com ação de separação judicial e até 6 meses para ingressar com ação penal para que o agressor seja penalizado pelas agressões que cometeu.
Se não tiver condições de pagar um advogado, pode requerer ao Juízo um advogado do Estado para propor as ações, assim ficará isenta das custas processuais.
Caso você esteja com medo de retornar ao seu lar, solicite na delegacia da mulher ou ao próprio Juízo um local para abrigá-la até que o agressor seja colocado para fora de casa. Existem várias casas de apoio à mulher que as acolhem e esses locais geralmente não possuem o endereço divulgado para a proteção delas.
Se o agressor voltar a molestá-la, agredi-la ou ameaçá-la, ligue para o 190, chame a polícia e entre em contato com a Delegacia da Mulher e com o Juízo em que você ingressou o processo contra o réu. O agressor será processado por ameaça, coação no curso do processo e poderá ser preso em flagrante.
Não esqueça! No momento em que for agredida, não pense. Aja! Tente fazer todos esses procedimentos assim que isso ocorrer, pois quanto mais tempo passar, será mais difícil para colher provas.
Atenção: a agressão física para ser comprovada, necessita de BO e exame de corpo de delito. A ameaça verbal deve ter testemunho de pessoas que presenciaram a ameaça. Lembre-se que sem provas, sem processo judicial e sem procurar a polícia não há como você se proteger de uma próxima agressão. Caso você aceite um acordo, ele passa a não ter antecedentes criminais, daí você terá que reiniciar todo o processo descrito aqui. Mas se você deixar que ele receba uma condenação mesmo que pequena, caso ele volte a cometer o mesmo crime ou outro crime qualquer, ele poderá sofrer inquérito policial e ser preso.
Se no momento de desespero tiver dificuldade em procurar ajuda, decore este número: 180. Discando 180 você terá todo o suporte que precisa para se proteger e obter ajuda.

IMPORTANTE - O 180 TAMBÉM DEVE SER DISCADO PARA DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE MULHERES
 
No Brasil, ligue para a Central de Atendimento à Mulher: telefone 180.
 
No exterior:
Argentina, ligar para 08009995500 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
Bélgica, ligar para 080010055 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
Espanha, ligue para 900 990 055, discar opção 1 e, em seguida, informar (em Português) o número 61-3799.0180.
EUA (São Francisco), ligar para 18007455521 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
França, ligar para 0800990055 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
Guiana Francesa, ligar para 0800990055 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
Holanda, ligar para 08000220655 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
Inglaterra, ligar para 0800890055 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
Itália, ligar para 800 172 211, discar 1 e, depois, informar (em Português) o número 61-3799.0180.
Luxemburgo, ligar para 080020055 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
Noruega, ligar para 80019550 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
Paraguai, ligar para 00855800 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
Portugal, ligar para 800 800 550, discar 1 e informar o número 61-3799.0180.
Suíça, ligar para 0800555251 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
Uruguai, ligar para 000455 discar 1 e informar o número 61-3799.0180
Venezuela, ligar para 08001001550 discar 1 e informar o número 61-3799.0180



Mais informações:

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Flávia Pantoja Strafacci

Flávia é escritora por vocação, formada em jornalismo e direito. Quando aprendeu a escrever não parou mais. Já escreveu sobre tudo um pouco, mas sempre cai num contexto: a essência feminina.
Estudante das questões da 'mulher' aprofundou-se sobre feminismo, em 2004, para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (Sob orientação do Prof. Adriano Lopes Gomes), para obter a graduação em Jornalismo, pela UFRN; monografia final intitulada como “Jornalismo Alternativo em tempos de Ditadura: uma visão sobre a mulher”.
Se quiser entrar em contato, mande um email para flaviapantojastrafacci@gmail.com

sexta-feira, 27 de março de 2015

O que é considerado violência doméstica?


O que é considerado violência doméstica?


A maioria das mulheres já deve ter ouvido falar na Lei Maria da Penha, mas quantas devem ter lido ou sabem o que esta Lei lhe assegura? Não saber seus direitos é o maior inimigo contra a violência doméstica.

Há pessoas que não sabem o que caracteriza uma agressão. Um homem que menospreza a companheira, grita, xinga, está sim violentando ela de forma psicológica, não precisa nem encostar fisicamente nela.

Então, antes de tudo, é necessário saber o que é considerado violência. Violência à mulher, segundo a definição da ONU, estabelecida no Conselho Social e Econômico, nas Nações Unidas, em 1992, é

"Qualquer ato de violência, baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher, inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade. Seja na vida pública ou privada".

Segundo a Lei Maria da Penha, em seu art. 5o, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Ou seja, não só a atitude, como a falta de ação que cause danos (deixar de prestar socorro, por exemplo), são consideradas violência doméstica e familiar.

A lei continua neste mesmo artigo, em seus incisos, falando agora onde é considerado ambiente doméstico e familiar.

“I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Ou seja, não é apenas o companheiro (marido civilmente ou não) que é considerado agressor, o filho, enteado, namorado, amante, qualquer homem que tenha um convívio mais próximo à família ou à mulher pode ser encaixado no perfil de agressor familiar ou doméstico e responder de acordo com essa Lei.

Esse capítulo da lei ainda dispõe que não importa a orientação sexual das pessoas envolvidas, a lei beneficia da mesma forma a agredida. Também nesse capítulo, no artigo 6o, a lei deixa claro que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Então, para encerrarmos esta parte da discussão sobre a violência contra a mulher, vamos relembrar que existem 5 formas de violência: física, moral, sexual, psicológica e patrimonial.

V- Violência Moral


V-                Violência Moral

Para encerrarmos o texto sobre tipos de violência doméstica previstos na Lei Maria da Penha, falarei sobre violência moral. Lembrando que a intenção desses textos é esclarecer as leitoras sobre violência doméstica: o que é considerado violência? Se não soubermos o que caracteriza uma violência, estamos na obscuridade da ignorância e esta nos leva à aceitação.

A violência moral é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Vamos entender um pouco sobre cada uma delas:

Calunia – crime contra a honra de alguém consistente em atribuir, falsamente, a uma pessoa, fato definido como crime. Ou seja, se alguém a acusar de ter cometido um crime previsto no código penal sem que você o tenha cometido é sofrer calunia, um exemplo seria alguém acusá-la de ter roubado algo de alguém.

Difamação – crime contra a honra consistente em atribuir, a alguém, fato ofensivo à sua reputação. Não se confunde com a calunia, pois que esta consiste numa imputação injusta de fato tipificado como crime. Assim, você estará sendo difamada sem alguém acusá-la de tê-la visto com um amante ou dizer que foi trabalhar embriagada.

Injuria – crime contra a honra consistente em ofender, verbalmente, por escrito ou fisicamente (injuria real), a dignidade ou o decoro de alguém. Conduta que ofende o moral, que abate o ânimo da vítima, CP, art. 140. Aqui a pessoa usa de palavras de baixo calão para ofender como: “ladra”, “vadia”, “imbecil”.

Na Lei que visa proteger os direitos da família, podemos entender que dentro do âmbito familiar é inadmissível que haja uma das três opções acima. Ouvimos falar de muitas sogras que moram com as noras e as acusam de coisas absurdas; também vemos casos de pais e mães que xingam seus filhos num momento de nervosismo.

Mas, infelizmente, o mais comum são parceiros que, movidos por um ciúme doentio, passam a tratar sua parceira com desprezo e desrespeito, usando palavras de baixo calão e a acusando de coisas imaginárias a seu respeito, causando humilhação, vergonha, ridicularizarão, isso ocorrendo, muitas vezes, diante de pessoas estranhas, no meio da rua.

Saiba que isso não é considerado por Lei como uma discussão normal entre marido e mulher, ou pai e filha (entre outros exemplos). Dentro do meio de convívio familiar deve prevalecer a harmonia e principalmente o respeito.

Muitos casos de agressão surgem de discussões que no início parece banal, mas vão piorando à medida que a parceira permite que o parceiro a xingue e a humilhe. Ela se ilude achando que não brigarão mais daquele jeito e acaba alimentando a agressão, que, em muitos casos, passam da verbal para física.

A tendência é a violência aumentar até se tornar insustentável ou acabar em assassinato. Quando ela se torna insustentável, na maioria dos casos, a mulher já está tão abalada psicologicamente que sua recuperação fica muito difícil. Em outros casos, as mulheres deixam chegar a um ponto em que seu físico já está afetado, adquire doenças causadas pelos traumas das agressões.

Mas, graças a Deus, a pessoas sérias e à Lei é possível não só proteger a mulher dessas agressões, como tratá-la física e psicologicamente. Há muitos lugares especializados na proteção e cuidados da mulher.

Veja como funciona a denúncia e o que pode ser feito.

Obter ajuda das autoridades

Ter assistência jurídica gratuita

Conseguir assistência psicológica

IV- Violência Patrimonial


IV-             Violência Patrimonial

Esse é o quarto tópico do texto sobre violência doméstica. O objetivo aqui é esmiuçar os tipos de violência, na tentativa de esclarecer as pessoas sobre formas de violência doméstica. Pois não há como exigir nossos direitos se não há conhecimento deles.

Após essa etapa em que foram especificadas as espécies de violência doméstica, a pretensão é que o estudo passe a informar como deve ser feita a denúncia, onde podemos buscar ajuda, enfim, soluções sobre essa problemática que infelizmente ainda atingem muitas famílias, principalmente mulheres.

A violência patrimonial, segundo o IV inciso, do artigo 7º, da Lei Maria da Penha é entendida como qualquer conduta que configure:

retenção,

subtração,

destruição parcial ou total de seus objetos,

instrumentos de trabalho,

documentos pessoais,

bens,

valores e direitos

ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Essa violência é utilizada, muitas vezes, para que a mulher passe a não ter controle sobre seus próprios bens, ficando cada vez mais dependente do parceiro.

Existem parceiros que se apossam dos bens materiais da mulher. Alguns tentam impedir ou atrapalhar o trabalho dela, outros destroem objetos que pertencem a ela.

Há casos em que fazem isso por possessividade, outros por quererem se aproveitar da situação econômica dela.

III- Violência Sexual


III- Violência Sexual

No inciso III, a lei descreve a violência sexual como qualquer conduta que a CONSTRANJA a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante:

 intimidação,

ameaça,

coação

ou uso da força;

que a INDUZA a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a IMPEÇA de usar qualquer método contraceptivo ou que a FORCE ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante:

 coação (forçar, constranger),

chantagem,

suborno ou manipulação;

ou que LIMITE ou ANULE o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Como antigamente a mulher era obrigada a ‘servir’ ao seu marido, a mulher não tinha, no passado, direito a sentir prazer ou a escolher a forma ou quando se ‘entregar’ ao marido; mas isso acabou!!!

Homem algum, nem mesmo o marido tem direito de encostar na mulher se ela não quiser; qualquer tipo de envolvimento sexual forçado é considerado violência sexual ou estupro.

Isso inclui qualquer conduta que não seja desejada pela mulher, seja ela ter que presenciar algum tipo de envolvimento sexual (de assistir o marido com outra mulher, por exemplo), ou participar de uma gravação de vídeo, se envolver numa relação sexual por comércio por pressão ou obrigada pelo parceiro.

Homem nenhum, nem mesmo o marido ou o companheiro, tem o direito de obrigar a mulher a não usar proteção contra gravidez, ela jamais poderá ser forçada a casar (mesmo pelo pai como antigamente), engravidar, abortar ou se prostituir.

Esse tópico da Lei enfatiza que a mulher é livre para escolher quando, onde, como e com quem vai se relacionar sexualmente. A escolha cabe apenas a ela, o marido no máximo tem o direito de se separar dela caso não esteja satisfeito, jamais poderá constranger, ameaçar ou forçar para que ela faça aquilo que ele deseja.

Dessa forma, no que diz respeito à atividade sexual fica claro que, nos tempos atuais, a escolha é do casal, somente vale aquilo que ambos queiram e se sintam confortáveis. E quanto à reprodução, cabe também aos dois escolher o momento certo, sendo o marido ou companheiro impedido de tentar anular a capacidade reprodutiva da mulher. Ele não tem o direito de forçar ou constranger sua mulher a ter ou deixar de ter filhos.

Vale ressaltar que estou dando ênfase nos direitos da mulher, mas como foi dito nos primeiros textos sobre a Lei Maria da Penha, o homem também tem seus direitos. Quando falo que a mulher é livre para decidir, claro que me refiro à liberdade dela sem que esta invada a liberdade do seu parceiro. Ele também tem direito de escolha em relação à atividade sexual e à paternidade.

Podemos ver que esta Lei representa o respeito que devemos ter pela família, para que as pessoas possam viver harmonicamente em um lar. Seria perfeito se a Lei pudesse ser seguida a risca pelos familiares. Para que uma Lei seja devidamente respeitada e não caia em desuso, há necessidade de que as pessoas a conheça e a faça valer.